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Comunhão Parcial de Bens, como funciona esse regime?

  • Writer: Diego Fagundes
    Diego Fagundes
  • Apr 27
  • 3 min read

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O regime de comunhão parcial de bens é um dos mais comuns no Brasil, principalmente pelo fato de que ele é o padrão nos casamentos.

Isso quer dizer que, quando os noivos não estipulam de forma diversa, aplica-se esse regime, conforme dispõe o Código Civil em seu art. 1.640.

Quando um casamento chega ao fim, a divisão de bens pode ser complexa, especialmente no regime de comunhão parcial.

Nele, os bens adquiridos durante o casamento são comuns ao casal, exceto os particulares: adquiridos por herança ou doação exclusiva para um dos cônjuges.

  1. Os bens adquiridos antes do casamento permanecem como bens individuais de cada cônjuge, não sendo compartilhados.

  2. Os bens adquiridos durante o casamento são comuns ao casal e, em caso de divórcio, serão divididos igualmente.

  3. Em caso de herança e doação, os bens recebidos por herança ou doação durante o casamento não entram na comunhão, exceto se o doador ou o testador assim dispuserem.

Vamos, então, a um exemplo prático:

Dona Nenê e seu Lineu se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens. Antes do casamento, Lineu já tinha um sítio herdado do seu avô e durante o matrimônio ele financiou uma casa e um carro, enquanto Nenê cuidava da família: seus dois filhos Tuco e Bebel.

Acontece que após trinta anos de casados, ambos decidiram se divorciar.

Assim, a casa e o carro serão partilhados pela metade. Já o sítio, que antes era do Lineu, permanecerá em sua propriedade, pois era um bem particular e Nenê não terá direito.

Entendi Priscila, mas e no caso da morte do Lineu antes do divórcio? Como fica a herança?

Nesse caso metade da casa e do carro, como já dito, é de dona Nenê, já a outra metade será dos dois filhos. Quanto ao sítio, dona Nenê dividirá igualmente com os filhos, 33% para cada um.

O que o STJ dispõe sobre o regime de comunhão parcial de bens

O Superior Tribunal de Justiça, ao lidar com uma variedade de casos, ajuda a esclarecer o que é compartilhado ou não nesse regime.

Essa jurisprudência é crucial, já que muitos casais não discutem detalhes sobre seus bens ao se casarem, a menos que tenham feito um pacto antenupcial específico.

O STJ decidiu que as indenizações trabalhistas e os créditos previdenciários adquiridos durante o casamento são considerados bens comuns e devem ser partilhados em casos de divórcio, mesmo que tenham sido recebidos após a separação.

Da mesma forma, os valores do FGTS depositados durante o casamento são entendidos como bens comuns e também devem ser partilhados, ainda que não tenham sido sacados imediatamente após a separação.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. VALORES DEPOSITADOS. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA DE BENS. 1. Os rendimentos do trabalho, pertinentes a fato gerador ocorrido durante a vigência da sociedade conjugal ou da união estável, integram o patrimônio comum na hipótese de dissolução do vínculo matrimonial ou de convivência, desde que convertidos em patrimônio mensurável de qualquer espécie, imobiliário, mobiliário, direitos ou aplicações financeiras. 2. Os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada durante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer, motivo pelo qual, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares, integram o patrimônio comum dos conviventes e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução da união. Precedentes. 3. Recurso especial ao qual se dá provimento. (STJ – REsp: 1593026 SP 2016/0086908-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)

Por outro lado, os benefícios de previdência privada fechada são excluídos da partilha, pois são considerados rendas semelhantes e bens personalíssimos.

Conforme se vê, esse regime oferece uma certa proteção aos patrimônios individuais de cada cônjuge, ao mesmo tempo que reconhece os bens adquiridos em conjunto durante o matrimônio como pertencentes ao casal.

Fique por aqui para saber mais sobre o assunto e, surgindo qualquer dúvida, entre em contato!

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