Previdência Privada como forma de Planejamento Sucessório
- Diego Fagundes

- Apr 27
- 2 min read

A previdência privada é um excelente instrumento de planejamento patrimonial e sucessório.
Não é novidade que o valor da previdência oficial advinda do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) não abrange todas as necessidades do segurado.
Principalmente durante a sua velhice, em que os custos com a saúde, ou melhor, doença, são maiores.
Por isso, a Lei 6.435/1977 criou formalmente as bases da previdência privada complementar, permitindo ao cidadão a opção de acrescentar uma renda à “aposentadoria oficial”.
Previdência Privada fechada ou aberta?
A sua regulação coube à Lei Complementar 109/2001, subdividindo-se em: previdência privada “aberta” e “fechada”.
Segundo o art. 31 da referida lei, a previdência fechada é administrada por entidades fechadas (fundações ou sociedade civil sem fins lucrativos). Tais entidades “são acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I – aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e II – aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores”.
Vê-se, portanto, que o vínculo de caráter empregatício, associativo, profissional ou de classe entre patrocinador e participante é essencial.
Por outro lado, nas entidades abertas, os planos (individual ou coletivo) são oferecidos e administrados por empresas privadas.
A finalidade é lucrativa e seguradoras, podendo ser adquiridos por qualquer pessoa física.
Nesse sentido, a previdência privada possui um caráter contributivo facultativo, eleito pela pessoa para ser uma poupança individual que formará, no futuro, o benefício contratado.
Diferente, pois, do seguro individual, que não complementa a renda do segurado, ela tem o objetivo de acumular reserva que gerará renda no futuro.
Planejando a sua ausência
Assim, ainda que existam discussões jurisprudenciais, a previdência privada vem sendo utilizada como instrumento de planejamento sucessório.
Em caso de falecimento, o titular pode indicar um beneficiário para resgatar o montante acumulado.
Além disso, os planos de previdência privada não integram um inventário, portanto, são isentos do tributo causa mortis e os recursos aplicados em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são transmitidos aos beneficiários automaticamente, sem burocracia.
Os planos tipo VGBL são mais utilizados para fins de planejamento sucessório, uma vez que as contribuições não são deduzidas na declaração de imposto de renda. Mas tributados apenas sobre a rentabilidade, e não sobre o valor total do resgate, como no caso dos PGBLs.
Vale lembrar que, se o titular do plano estiver desvirtuando a função da previdência privada, que tem natureza securitária, a situação deve ser levada à justiça. É que o investimento de recursos não podem favorecer beneficiários em detrimento dos herdeiros necessários.
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